A Resolução CFBio nº 12, aprovada no ano de 1993, assegurou, em consonância com a legislação federal em vigor, a todos os Biólogos com formação específica na área o regular desenvolvimento da atividade de Análises Clínicas. Com efeito, diante do amplo espaço profissional conquistado pelos Biólogos no mencionado segmento laboratorial, outros Conselhos Profissionais passaram a questionar a legalidade do exercício profissional em apreço.

Neste sentido, em dissonância com o Ordenamento Jurídico vigente, se pretendeu uma criação de reserva de mercado não prevista ou autorizada pela Lei, notadamente em relação aos profissionais de Farmácia e Biomedicina. Por conseguinte, após diversas derrotas perante as instâncias judicias, o pleno exercício do Biólogo com formação curricular compatível resta assegurado, valendo a transcrição de alguns julgados exemplares abaixo.

Julgados

– O STF no âmbito da Representação nº 1.256 – 5/DF que não admitiu a exclusividade do exercício das Análises Clínicas e Laboratoriais aos Farmacêuticos e Biomédicos, não estreitando, assim, o campo de trabalho dos Biólogos, de sorte a impedi-los de desempenhar as atividades profissionais nesta área;

– 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Dr. Enio Laercio Chappuis, Exmo. Sr. Juiz Federal reconheceu a legalidade da Resolução nº 12/93 do Conselho Federal de Biologia, que regulamenta o exercício das analises clínicas pelo biólogo, em sede do processo nº 2006.34.00.019899-9.6 precisando a plena viabilidade e legalidade do exercício das análises clínicas pelos biólogos – sentença que envolveu também o julgamento do processo nº 1998.34.00.017917-5 e 2006.34.00.0198985-6 – publicada no DJ, de 02/10/07, bem como corroborada pelo Parecer Ministerial da lavra do Exmo. Sr. Procurador da República, Dr. Peterson de Paula Pereira;

– Décima Câmara de Direito Público do TJSP em sede do acórdão sob o nº 01022117, em especial no voto dos Exmos. Srs. Desembargadores Torres de Carvalho e Antônio Carlos Villen, publicado no Diário de Justiça do Estado de São Paulo, de 12/07/06, julgou improcedente a Ação Anulatória ajuizada pelo Conselho Regional de Biomedicina, na tentativa de impedir o exercício das análises clínicas pelos Biólogos.