CAPITULO III DA RESOLUÇÃO CFBIO Nº 115, DE 12 DE MAIO DE 2007
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 11. O cancelamento do registro de pessoa jurídica deve ser requerido por escrito ao Presidente do CRBio, devidamente assinado pelo representante legal da pessoa jurídica ou titular da firma individual. Parágrafo único. Os motivos do cancelamento deverão constar de forma clara no pedido escrito.
Art. 13. O cancelamento do registro é definitivo. Caso a pessoa jurídica queira se inscrever novamente, deverá solicitar novo pedido de inscrição para registro nos moldes preconizados na presente Resolução, o qual, se aprovado, não implicará na manutenção do número de registro anterior.
Art. 14. O pedido de cancelamento devidamente instruído suspende, no ato de seu protocolo, os direitos e deveres da pessoa jurídica requerente.
1° No ato de protocolo do pedido de cancelamento deverá ser recolhida a taxa respectiva de acordo com o estabelecido em Resolução própria.
- O pedido de cancelamento somente será aceito pelo protocolo do CRBio se preenchidos todos os requisitos acima listados.
- O pedido de cancelamento apresentado ao protocolo até o dia 31 de março, isenta a pessoa jurídica do pagamento da anuidade do ano em que apresentar o requerimento.
Art. 15. O pedido de cancelamento deverá ser apreciado na primeira reunião do Plenário do CRBio após o protocolo do pedido.
- O cancelamento só será deferido para a pessoa jurídica que estiver em dia com as suas obrigações e não tiver em andamento nenhum processo ético-disciplinar contra si ou contra seu Responsável Técnico.
- Caso seja indeferido o pedido de cancelamento, caberá recurso para o CFBio, sendo facultada a juntada de novos documentos.
Art. 16. A pessoa jurídica que tiver seu registro cancelado e exercer qualquer atividade cujas finalidades básicas ou de prestação de serviço estejam ligadas à Biologia, estará sujeita à imposição de multa em valor equivalente a dez anuidades da época da sua aplicação, sem prejuízo de serem adotadas as demais sanções cíveis, penais e administrativas.
- A multa prevista no parágrafo anterior deverá ser paga no prazo de até vinte dias contados da autuação pela fiscalização, incidindo a partir daí juros de mora de um por cento ao mês.
- A pessoa jurídica multada poderá, no mesmo prazo previsto para o recolhimento da multa, apresentar defesa junto ao CRBio que será processada conforme o rito estabelecido em Resolução própria.